- 1 -O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição exerce-se perante a Assembleia Legislativa por meio de petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas por escrito ao seu Presidente.
- 2 -A petição deve ser devidamente assinada pelos titulares ou por outrem a seu rogo se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
- 3 -Em caso de petição coletiva ou em nome coletivo é suficiente a identificação completa de um dos signatários.
- 4 -A comissão elaborará um relatório sucinto, dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, do qual poderão constar as sugestões de providências tidas como adequadas.
- 5 -Se a comissão competente da Assembleia Legislativa o achar conveniente ou necessário, o autor ou os autores da petição poderão ser por ela ouvidos.
Artigo 210.º — Forma
Vigente desde: 14/07/2020