- 1 -A iniciativa da adoção de processo de urgência compete aos deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo Regional, que a devem requerer ao Presidente da Assembleia, por escrito e fundamentado.
- 2 -A mesa da Assembleia Legislativa remete de imediato para Plenário, para efeitos de votação de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 74.º
Artigo 237.º — Deliberação de urgência
Vigente desde: 14/07/2020