- 1 -Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia Legislativa.
- 2 -Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respetivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respetivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.
- 3 -A renúncia torna-se efetiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
Artigo 4.º — Renúncia ao mandato
Vigente desde: 14/07/2020