- 1 -Os relatórios das comissões especializadas permanentes têm por objetivo informar e habilitar o Plenário a uma adequada análise, conhecimento, discussão e decisão e deverão nas situações previstas na alínea a) do artigo 44.º do Regimento, conter o seguinte:
- a)Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;
- b)Esboço histórico e enquadramento histórico dos problemas suscitados;
- c)Enquadramento legal e doutrinário do tema em apreciação;
- d)Consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos financeiros e orçamentais ou outros, com a respetiva aplicação;
- e)Eventual legislação a revogar, bem como da necessidade ou não de ulterior desenvolvimento normativo;
- f)Referência aos contributos das associações patronais, sindicais ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em questão, indicando se for o caso aquelas que, segundo a lei, sejam objeto de consulta obrigatória;
- g)Conclusões e parecer;
- h)Posição sumária dos grupos, representações parlamentares ou deputados que a integram, face à matéria em análise e resumo dos respetivos argumentos;
- i)Se houve audição ou pronúncia de outras comissões;
- j)Outros assuntos ou factos de relevante interesse para os objetivos do relatório.
- 2 -Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e são assinados pelo relator e pelo Presidente da Comissão.
Artigo 45.º — Relatórios
Vigente desde: 14/07/2020