- 1 -Qualquer grupo parlamentar pode requerer a interrupção das reuniões plenárias, a qual não poderá ser recusada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, se esse direito ainda não tiver sido exercido durante a mesma reunião.
- 2 -A interrupção não pode exceder dez minutos quando requerida por grupos parlamentares, nem cinco minutos quando requerida por deputado único, representante de partido.
Artigo 79.º — Direito de interrupção dos grupos parlamentares
Vigente desde: 14/07/2020