- 1 -Constitui receita de cada região autónoma, o imposto ou taxa, criado pelo Estado, cobrado em cada uma das regiões, determinado de acordo com o regime de capitação.
- 2 -No caso em que o apuramento da receita cobrada em cada região autónoma corresponder a valor superior ao apurado nos termos do número anterior, a receita equivale aos montantes efetivamente cobrados em cada região.
- 3 -O modo de atribuição às regiões autónomas das respetivas receitas é estabelecido em diploma próprio, ouvidos os Governos Regionais.
Artigo 36.º-A — Criação de novos impostos e taxas pelo Estado
Vigente desde: 14/07/2021