- 1 -No cumprimento do princípio da continuidade territorial, o Estado assume os encargos relacionados com a necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento, pela insularidade e pela ultraperiferia das regiões autónomas, visando a plena consagração dos direitos de cidadania das populações aí residentes, de acordo com as suas obrigações constitucionais.
- 2 -A obrigação do Estado prevista no número anterior, deverá, também, garantir a correção das desigualdades derivadas da insularidade de cada uma das ilhas das regiões autónomas em relação ao restante território continental.
- 3 -O Estado garante o cumprimento das obrigações de serviço público às regiões autónomas, nomeadamente no transporte aéreo e marítimo de passageiros e mercadorias, no abastecimento público, nas comunicações, no acesso à cultura e nos encargos decorrentes da prática desportiva, suportando os sobrecustos daí decorrentes.
- 4 -Para a concretização do referido nos números anteriores, são inscritos no Orçamento do Estado de cada ano, os montantes necessários que permitem ao Estado cumprir com as referidas obrigações constitucionais.
Artigo 52.º-A — Continuidade territorial
Vigente desde: 14/07/2021