- 1 -Cabe ao Estado promover a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperifericidade e a realização da convergência económica das regiões autónomas com o restante território nacional e com a União Europeia.
- 2 -A coesão e a solidariedade nacional para com as regiões autónomas concretizam-se, para além do mais, nos termos previstos nos artigos 48.º a 52.º-A da presente lei.
- 3 -A solidariedade vincula também o Estado para com as regiões autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes ou fenómenos de natureza climática, específicos ou globais, incluindo ambientais e de saúde pública, para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando, designadamente, ações de reconstrução e de recuperação de infraestruturas, de atividades económicas e apoios sociais às populações afetadas.
- 4 -O apoio extraordinário a atribuir pelo Estado nos termos dos números anteriores, não poderá, em momento algum, afetar ou implicar uma redução de outros direitos decorrentes da presente lei.
- 5 -A solidariedade regional para com o Estado traduz-se numa vinculação das regiões autónomas à prossecução dos objetivos orçamentais definidos no quadro da lei de enquadramento orçamental.
Artigo 8.º — Princípio da coesão e solidariedade nacional
Vigente desde: 14/07/2021