Os artigos 4.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, 34/2014, de 19 de junho, 31/2016, de 23 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O domínio público marítimo pertence ao Estado, sem prejuízo dos poderes das Regiões Autónomas, respeitantes à definição das políticas públicas, gestão, administração, fiscalização, aproveitamento e utilização dos bens.
- 2 -O previsto no número anterior salvaguarda os estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas e o princípio da soberania e da unidade do Estado em matéria de segurança e defesa.
Artigo 13.º
[...]
Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou lhes forem conquistados, não acrescem às parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas, continuando integrados no domínio público se não excederem as larguras fixadas no artigo 11.º e entrando automaticamente no domínio privado do Estado ou da respetiva Região Autónoma, no caso contrário.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Se as parcelas privadas contíguas a leitos dominiais forem invadidas pelas águas que nelas permaneçam sem que haja corrosão dos terrenos, os respetivos proprietários conservam o seu direito de propriedade, mas o Estado ou as Regiões Autónomas podem expropriar essas parcelas.