O n.º 2 do artigo 84.º da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira que estão deslocados no dia do acto eleitoral, no continente ou na Região Autónoma dos Açores.