- 1 -O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades:
- a)Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;
- b)Invalidez;
- c)Velhice;
- d)Morte; e
- e)Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiários.
- 2 -O subsistema de solidariedade abrange ainda as situações de incapacidade absoluta e definitiva dos beneficiários do sistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da respetiva carreira contributiva em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez.
- 3 -O subsistema de solidariedade pode ainda abranger os encargos decorrentes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas, sem base contributiva específica.
- 4 -Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são majoradas.
Artigo 38.º — Âmbito material
Vigente desde: 05/12/2024