- 1 -Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da proteção prevista na presente secção são estabelecidos em função dos rendimentos, da composição e da dimensão dos agregados familiares dos beneficiários e, eventualmente, dos encargos suportados, sendo modificados nos termos e condições a fixar por lei.
- 2 -Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as prestações e os apoios sociais são majorados.
Artigo 49.º — Montantes das prestações
Vigente desde: 05/12/2024