Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das Regiões Autónomas com o restante território nacional
Objecto
Os professores e educadores, contratados ou pertencentes aos quadros de pessoal docente da rede pública das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, podem ser opositores a concurso para pessoal docente no restante território nacional, em igualdade de circunstâncias com os docentes que prestem serviço no continente, independentemente de terem efectuado, ou não, a prova de avaliação de conhecimentos e competências para ingresso na carreira docente, sem perda de quaisquer direitos e regalias profissionais entretanto adquiridos nas duas Regiões.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de Outubro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.