Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que define um modelo de majoração do financiamento das instituições de ensino superior sediadas nas regiões autónomas, procedendo à alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
Objeto
A presente lei define um modelo de majoração do financiamento das instituições de ensino superior sediadas nas regiões autónomas, procedendo à alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.
Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Compensação dos sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia para instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas
- 1 -Para efeitos da compensação dos sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia, à dotação orçamental inicial (DOI) das instituições públicas de ensino superior com sede nas regiões autónomas acresce uma compensação pela insularidade.
- 2 -A compensação pela insularidade (CI) a atribuir a cada uma das instituições a que se refere o número anterior, corresponde a 55 % da dotação orçamental inicial corrigida (DOIC), de acordo com a seguinte fórmula:
CI = DOIC * 55 %
- 3 -A DOIC de cada instituição é obtida tendo por base o número total de estudantes nela inscritos no ano letivo -2 (NE), multiplicado pelo investimento médio do Estado por estudante inscrito nas instituições públicas de ensino superior universitário (IPESU) no ano -1 (IMEIPESU), o qual é calculado através da divisão do total das dotações do Orçamento do Estado atribuído às IPESU no ano -1 (TOEIPESU), subtraídos o apoio à tripolaridade já concedido à Universidade dos Açores e o orçamento da Universidade Aberta, pelo número total de estudantes inscritos nas IPESU no ano letivo -2 (TEIPESU), excluindo a Universidade Aberta e os estudantes em mobilidade, nos seguintes termos:
DOIC = NE*IMEIPESU sendo IMEIPESU=TOEIPESU/TEIPESU
- 4 -O apoio à tripolaridade a que se refere o número anterior corresponde a 23 % da DOI da Universidade dos Açores no ano -1.
Artigo 4.º-B
Instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas
As instituições públicas de ensino superior sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm assegurado o enquadramento necessário para que acedam aos fundos dos programas operacionais nacionais, fundos de gestão descentralizada, no âmbito dos quadros comunitários de apoio e dos novos instrumentos de financiamento criados com apoio da União Europeia, com aplicação a Portugal.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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