- 1 -Gozam de capacidade eleitoral ativa para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
- 2 -Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral ativa.
Artigo 1.º — Capacidade eleitoral ativa
Vigente desde: 09/12/2024