- 1 -Os boletins de voto são de forma retangular, com as dimensões apropriadas para nele caber a indicação de todas as listas submetidas à votação e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
- 2 -Em cada boletim de voto são impressos as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidatura, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efetuado nos termos do artigo 34.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
- 3 -Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.
- 4 -A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Representante da República na Região Autónoma da Madeira, competindo a sua execução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
- 5 -O Representante da República na Região Autónoma da Madeira remete a cada presidente da câmara os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 56.º
- 6 -O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito lacrado e fechado, é igual ao número de eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20 %.
- 7 -O presidente da câmara e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
- 8 -São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.
- 9 -Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 10 %, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
Artigo 102.º — Boletins de voto
Vigente desde: 09/12/2024