Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.
Artigo 109.º — Destino dos boletins de voto objeto de reclamação ou protesto
Vigente desde: 09/12/2024