Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelos serviços de apoio do Representante da República na Região Autónoma da Madeira certidões ou fotocópias da ata de apuramento geral.
Artigo 123.º — Certidão ou fotocópia de apuramento
Vigente desde: 09/12/2024