- 1 -As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
- 2 -As infrações previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.
Artigo 128.º — Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 09/12/2024