- 1 -As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único e de candidatos suplentes em número igual ao dos candidatos efetivos.
- 2 -Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.
Artigo 15.º — Organização das listas
Vigente desde: 09/12/2024