- 1 -No caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos fixados na presente lei, para proceder à sua correção no prazo legalmente estabelecido.
- 2 -A não correção da lista de candidatura no prazo previsto determina a rejeição de toda a lista.
Artigo 15.º-B — Incumprimento da paridade
Vigente desde: 09/12/2024