- 1 -Quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 25.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário:
Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;
Das 14 às 18 horas.
Artigo 167.º — Termo de prazos
Vigente desde: 09/12/2024