- 1 -O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de quarenta e oito horas a contar da receção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido.
- 2 -O Tribunal Constitucional profere um único acórdão, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes.
Artigo 38.º — Decisão
Vigente desde: 09/12/2024