- 1 -Em cada assembleia de voto há um delegado, e respetivo suplente, de cada lista de candidatos proposta à eleição.
- 2 -Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.
Artigo 48.º — Delegados das listas
Vigente desde: 09/12/2024