- 1 -O direito de voto é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de voto.
- 3 -O direito de voto dos eleitores é exercido presencialmente, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 83.º-A a 88.º
Artigo 80.º — Modo de exercício do direito
Vigente desde: 09/12/2024