- 1 -Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) n.º 1 do artigo 84.º podem requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, indicando o seu número de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.
- 2 -O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de receção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:
- a)Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
- b)Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.
- 3 -O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 84.º
- 4 -A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
- 5 -Entre o 13.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos mesmos estabelecimentos, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a 15 do artigo 84.º-A.
- 6 -O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
- 7 -Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.
- 8 -O presidente da câmara municipal envia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição, por correio registado com aviso de receção, o sobrescrito azul, ao cuidado da respetiva junta de freguesia.
- 9 -A junta de freguesia, destinatária dos votos recebidos, remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, até à hora prevista no artigo 44.º
Artigo 86.º — Modo de exercício por doentes internados e por presos
Vigente desde: 09/12/2024