Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
É alterado o artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 67.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Estão ainda isentas do imposto e dispensadas das respetivas obrigações declarativas as bebidas espirituosas à base de frutos ou de cana-de-açúcar (Saccharum spp.), produzidas por um particular e consumidas pelo seu produtor, pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa e que:
- a)[...]
- b)As bebidas sejam produzidas a partir de frutos ou de cana-de-açúcar (Saccharum spp.) pertencentes, produzidos e fornecidos pelo mesmo particular num terreno cujo título detenha; e
- c)[...]
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de julho de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
119949207