Resolve apresentar à Assembleia da República uma Proposta de Lei sobre a Estratégia Nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue
Objeto
O presente diploma estabelece o dever de o Estado implementar a "Estratégia Nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue", define os objetivos gerais e específicos, o quadro normativo, a aplicação de medidas e a definição das competências a observar na, adiante designada, "Estratégia Nacional".
Aplicação de medidas
As medidas decorrentes da "Estratégia Nacional" aplicam-se a todo o território nacional.
Objetivo geral
A elaboração e implementação da "Estratégia Nacional" visa evitar a incidência da febre do dengue, prevenir e controlar processos epidémicos, e evitar a ocorrência de dengue hemorrágico.
Objetivos específicos
A "Estratégia Nacional" corresponderá, designadamente, aos seguintes objetivos específicos:
Entidade competente
Compete ao Governo da República, através do Ministério da Saúde, elaborar e assegurar a coordenação e desenvolvimento da "Estratégia Nacional".
Aplicação às regiões autónomas
Os atos e procedimentos necessários à execução da "Estratégia Nacional" competem às entidades das respetivas administrações regionais autónomas, sem prejuízo de adequação à realidade regional.
Aspetos financeiros
A "Estratégia Nacional" perspetiva os meios financeiros necessários à sua aplicação, que serão suportados pelo Orçamento do Estado.
Regulamentação
O Governo da República regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à aprovação do presente diploma.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de novembro de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.