Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Redação registada como em vigor em 17/02/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 43.º
Benefícios fiscais para micro, pequenas e médias empresas com sede e atividade na Região Autónoma da Madeira
- 1 -Às micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 06 de novembro, que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços na Região Autónoma da Madeira, adiante designada "área beneficiária", são concedidos os benefícios fiscais seguintes:
- a)É reduzida a 15 % a taxa de IRC, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respetivo Código, para as entidades cuja atividade principal se situe na área beneficiária;
- b)No caso de instalação de novas entidades, cuja atividade principal se situe na área beneficiária, a taxa referida no número anterior é reduzida a 10 % durante os primeiros cinco exercícios de atividade;
- c)As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até 500.000 euros, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua atividade principal na área beneficiária podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30 %;
- d)Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho, por tempo indeterminado, na área beneficiária são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50 %, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais, nos termos do artigo 58.º do Código do IRC;
- e)Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do Código do IRC são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos três exercícios posteriores.
- 2 -Os sujeitos passivos poderão usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- a)A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação;
- b)Terem situação tributária regularizada;
- c)Não terem salários em atraso;
- d)Não resultarem de cisão efetuada nos últimos dois anos anteriores ao usufruto dos benefícios.
- 3 -Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumulativos com outros benefícios de idêntica natureza, sem prejuízo de opção por regime mais favorável que seja aplicável.