São aditados os artigos 4.º-A, 8.º-A e 65.º-A à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º-A
Princípio da autonomia financeira regional
- 1 -A autonomia financeira das Regiões Autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.
- 2 -A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
Artigo 8.º-A
Princípio da continuidade territorial
O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das populações insulares, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.
Artigo 65.º-A
Acertos de transferências
As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 5.º, n.º 6, 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às Regiões Autónomas mediante a celebração de um acordo de regularização.