- 1 -O Estado e as Regiões Autónomas prestam mutuamente toda a informação em matéria económica e financeira necessária à cabal prossecução das respectivas políticas financeiras.
- 2 -A informação a que se refere o número anterior deve ser completa, clara e objectiva e ser prestada em tempo oportuno.
Artigo 11.º — Princípio da transparência
Vigente desde: 14/12/2007