- 1 -Cada Governo Regional apresenta trimestralmente, ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, uma estimativa da execução orçamental e da dívida pública do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, até final do mês seguinte do trimestre a que dizem respeito, em formato a definir pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.
- 2 -O não envio da informação trimestral referida no número anterior implica a retenção de 10 % do duodécimo das transferências orçamentais do Estado.
- 3 -A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20 % a partir do 1.º trimestre de incumprimento.
- 4 -As verbas retidas são transferidas para as Regiões Autónomas assim que forem recebidos os elementos que estiveram na origem dessas retenções.
Artigo 15.º — Estimativas de execução orçamental
Vigente desde: 14/12/2007