- 1 -Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pela aplicação do regime suspensivo, de acordo com as regras vigentes para as transacções intracomunitárias, às operações realizadas com o continente, às importações e às aquisições intracomunitárias e pelas operações nela realizadas, de acordo com os critérios definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o modo de cálculo deve assegurar a cada Região Autónoma, pelo menos, um montante de IVA calculado de acordo com a aplicação dos seguintes factores ao valor do IVA per capita apurado a partir dos dados definitivos da Conta Geral do Estado referente ao ano de 2007:
- a)1 em 2008;
- b)0,985 em 2009;
- c)0,975 em 2010 e anos seguintes.
- 3 -O Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição às Regiões Autónomas das respectivas receitas.
Artigo 21.º — Imposto sobre o valor acrescentado
Vigente desde: 14/12/2007