- 1 -Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos Estatutos Político-Administrativos e na presente lei, a lei do Orçamento do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para cada uma das Regiões Autónomas.
- 2 -O montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual às verbas inscritas no Orçamento do Estado para o ano t-1, actualizadas de acordo com a taxa de actualização definida nos termos dos números seguintes.
- 3 -A taxa de actualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.
- 4 -Caso esta taxa resultante do número anterior seja inferior à taxa de actualização salarial da função pública nesse mesmo ano, aplica-se esta última taxa.
- 5 -No caso de a taxa de variação definida no número anterior exceder a estimativa do Instituto Nacional de Estatística da taxa de variação, no ano t-2, do PIB a preços de mercado correntes, a taxa de actualização referida no n.º 2 será a estimativa do Instituto Nacional de Estatística da taxa de variação, no ano t-2, do PIB a preços de mercado correntes.
- 6 -No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a (euro) 355 800 000.
- 7 -A repartição deste montante pelas Regiões Autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 8 -A partir do ano t+1, da repartição resultante da aplicação dos critérios previstos no n.º 5 não pode, em caso algum, resultar um montante para cada Região Autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, actualizado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo, fazendo-se as necessárias compensações por dedução dos montantes da Região Autónoma que tenha um crescimento superior ao definido no mesmo n.º 2.
- 9 -As transferências do Orçamento do Estado processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
Artigo 37.º — Transferências orçamentais
Vigente desde: 14/12/2007