O disposto na presente lei:
- a)Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às Regiões Autónomas e por estas em relação ao Estado;
- b)Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português;
- c)Não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das Regiões Autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais;
- d)Não contraria o disposto na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.