O Governo da República aprova os actos necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 40.º e no artigo 64.º no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.
O Governo da República aprova os actos necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 40.º e no artigo 64.º no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.