Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que cria o subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime
Objecto
A presente lei cria o subsídio de insularidade na Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime.
Âmbito de aplicação
Montante do subsídio
O subsídio de insularidade objecto deste diploma fixa-se em 10 %.
Pagamento
Cálculo do subsídio
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2010.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de Novembro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.