Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, que aprovou o Código dos Impostos Especiais de Consumo
Objeto
O presente diploma procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, que aprovou o Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho
São alterados os artigos 73.º, 81.º, 105.º-A e 114.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, que aprovou o Código dos Impostos Especiais de Consumo, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 73.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Em derrogação ao disposto no número anterior, a taxa de imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, produzidas nas pequenas sidrarias identificadas no artigo 81.º da presente lei, é a prevista no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 81.º
Pequenos produtores de vinho e de sidra
- 1 -Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho e de sidra ficam dispensados das obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstas no presente Código.
- 2 -Consideram-se pequenos produtores de vinho e de sidra as pessoas que produzam, em média, menos de 1000 hl por ano.
- 3 -...
- 4 -A estância aduaneira competente deve ser informada pelo destinatário das remessas de vinho ou de sidra recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no número anterior.
- 5 -Os depositários autorizados que detenham vinho ou sidra adquirido aos pequenos produtores devem identificar a sua proveniência e registar os respetivos movimentos na contabilidade de existências, ficando sujeitos ao regime geral.
Artigo 105.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -Os cigarros de marca regional, fabricados por pequenos produtores regionais, ficam sujeitos, no mínimo, a 90 % e os restantes, a 100 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
- 3 -...
Artigo 114.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de autorização para a constituição de entrepostos fiscais de produção nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os montantes referidos no número anterior são reduzidos para (euro) 500.000, no respeita ao capital social, quando aplicável, e para (euro) 7.000.000, relativamente ao volume de vendas anual.
- 3 -...
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- 5 -...
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.
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