- 1 -O regime constante no presente diploma aplica-se:
- a)Aos funcionários e agentes em efectividade de serviço nos departamentos e serviços da Administração Pública directa e de fundos e institutos autónomos não regionalizados;
- b)Ao pessoal que se encontra na situação de desligado do serviço dos departamentos e serviços referidos na alínea anterior aguardando a aposentação ou reforma.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os funcionários e agentes, titulares de cargos dirigentes ou equiparados e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei;
- b)Os funcionários e agentes dos departamentos e serviços referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo que exerçam funções na ilha do Porto Santo;
- c)Os funcionários e agentes dos departamentos e serviços referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo que auferem qualquer subsídio de natureza similar de valor igual ou superior ao que é criado pela presente lei.
- 3 -Os funcionários e agentes que auferem qualquer subsídio de valor inferior ao que é estabelecido pela presente lei perceberão a diferença do subsídio até atingir o valor do subsídio ora criado.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 26/12/2008