Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o regime complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o regime complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro
Os artigos 17.º, 94.º e 120.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, são alterados passando a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais imputáveis a estabelecimento estável situado em cada circunscrição (Portugal Continental, Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma da Madeira dos Açores), possam ser apuradas separadamente;
- c)...
Artigo 94.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As entidades que procedem a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento estável, devem proceder à respetiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as regras de imputação definidas nos termos do artigo 5.º-A.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
Artigo 120.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Havendo ou não lugar à aplicação das taxas regionais, os sujeitos passivos que obtenham rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas, nos termos do artigo 5.º-A, devem apresentar o anexo C correspondente à declaração modelo 22.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro
É aditado o artigo 5.º-A ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Receita das Regiões Autónomas sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e estabelecimento estável em Região Autónoma
- 1 -Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas:
- a)Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável numa única Região;
- b)Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo;
- c)Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional.
- 2 -Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.
Alteração ao regime complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, é alterado passando a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)As unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial ou com estabelecimento estável, nos termos determinados no artigo 5.º do Código do IRC, na referida área territorial.
- 2 -...
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.
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