Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei para aumento das deduções à coleta das despesas com educação e formação, por força da pandemia da COVID-19
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), na sua versão vigente.
Alteração
É alterado o artigo 78.º-D do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua atual redação, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), de acordo com o seguinte:
Artigo 78.º-D
[...]
- 1 -À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 50 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite correspondente ao valor mensal de dois salários mínimos nacionais mais elevado:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Que conste de faturas que titulem a aquisição de computadores, incluindo software e aparelhos de terminal, utilizados na formação e educação de qualquer membro do agregado familiar.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -Nos agregados com dois ou mais dependentes a seu cargo, o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 35 % do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, em despesas de educação ou formação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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