O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passará a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A carreira de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados e paliativos, na comunidade, pré-hospitalar, enfermagem no trabalho e nas Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas, de gestão pública ou privada, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas.
- 2 -...