Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que altera o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março - diminui a taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado a aplicar na Região Autónoma da Madeira
Objeto
A presente lei altera o imposto sobre o valor acrescentado em vigor na Região Autónoma da Madeira.
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respetivamente, de:
- a)...
- b)5 %, 12 % e 18 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de julho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.