É alterado o artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua atual redação, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º-A
[...]
- 1 -O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável aos profissionais de saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde (SRS) das Regiões Autónomas.
- 2 -A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, sem prejuízo dos procedimentos em vigor para a mobilidade de trabalhadores em funções públicas, é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, que tutela o serviço de origem dos profissionais, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos das administrações regionais de saúde ou, no caso das Regiões Autónomas, dos conselhos de administração dos serviços e estabelecimentos dos SRS respetivos.
- 3 -[...].
- 4 -Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e serviços do SNS e dos SRS das Regiões Autónomas são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.
- 5 -A mobilidade autorizada ao abrigo do presente artigo, nas situações que implique a realização do período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km, confere o direito ao pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, a qual deve incluir o domicílio a considerar para o efeito, aplicável, com as necessárias adaptações, às Regiões Autónomas.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].