Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à nona alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
Objeto
O presente diploma procede à nona alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, e alterada pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e 51/2018, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35-A/2018, de 12 de outubro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Aditamento à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
É aditado o artigo 37.º-A à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, com a seguinte redação:
Artigo 37.º-A
Montante da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Os montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado não compreendem as receitas das Regiões Autónomas, exceto se for essa a vontade expressa dos competentes órgãos de governo regionais, plasmada em decreto legislativo regional.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de novembro de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.
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