- 1 -A transição para aplicação das taxas contributivas referidas no artigo anterior aos trabalhadores independentes nele referidos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já se encontrem a contribuir é feita com efeitos a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma e não depende de requerimento do interessado, sendo aplicável, oficiosamente, a taxa do 1.º escalão, sem prejuízo de opção pelos outros escalões, esse sim sujeito a requerimento do interessado nos termos e prazos legais.
- 2 -As taxas contributivas fixadas no anexo i são aplicáveis, por referência à data em que se inicia a obrigação de contribuir, aos trabalhadores independentes referidos no artigo anterior que venham a ser enquadrados no respectivo regime de segurança social posteriormente à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 2.º — Normas transitórias
Vigente desde: 20/03/2009