Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao montante do complemento solidário para idosos
Objecto
O presente diploma estabelece um acréscimo na Região Autónoma da Madeira ao montante do complemento solidário para idosos.
Âmbito
O acréscimo previsto no presente diploma abrange todos os beneficiários na Região do complemento solidário para idosos.
Montante
O montante do complemento solidário para idosos, estabelecido ao nível nacional para os idosos, tem na Região Autónoma da Madeira o acréscimo de 2 %.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à aprovação da presente lei.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de Janeiro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.