Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, 260/2012, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
Condições dos alojamentos e acorrentamento
- 1 -[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)Nenhum animal deve ser permanentemente acorrentado por forma a garantir plenamente os requisitos das alíneas anteriores do presente artigo, e do artigo 7.º;
- d)Em caso de necessidade de acorrentamento, por razões de segurança de pessoas, do próprio animal ou de outros animais, e não havendo alternativa, o acorrentamento deve ser temporário, e limitado a um período de tempo o mais curto possível e estritamente necessário, salvaguardando na maior parte desse tempo a possibilidade de exercício e lazer do animal;
- e)As vedações com ampla área, e o interior das casas são sempre preferíveis em situações em que se verifique necessário o confinamento temporário dos animais;
- f)O não cumprimento das alíneas anteriores configura mau trato ao animal, criminalizado de acordo com o inscrito no Código Penal para os maus tratos físicos a animais de companhia.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...].
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor logo após a sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
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