- 1 -A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação.
- 2 -Para o parâmetro «Objetivos» é atribuída uma ponderação de 60 % e para o parâmetro «Competências» uma ponderação de 40 %.
- 3 -A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função do nível de execução de objetivos e de demonstração das competências, bem como das pontuações obtidas nos parâmetros de avaliação, nos seguintes termos:
- a)Desempenho muito bom, correspondendo à superação, no mínimo, de 70 % dos objetivos e da demonstração a um nível elevado de, pelo menos, 70 % das competências, de acordo com os definidos para o ciclo avaliativo, traduzindo-se numa avaliação quantitativa nunca inferior a 4 até ao máximo de 5, devendo o avaliador fundamentar a sua proposta de avaliação, concretizando a relevância e especial contributo do desempenho do trabalhador para os resultados da respetiva unidade orgânica, requisitos cuja verificação é sujeita à validação do Conselho Coordenador da Avaliação;
- b)Desempenho adequado, correspondendo a uma avaliação na qual não se reúnam os requisitos relativos ao número mínimo de superação de objetivos e ao nível de demonstração de competências determinados na alínea anterior, cuja avaliação final seja, quantitativamente, igual ou superior a 2;
- c)Desempenho inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999.
- 4 -Da atribuição, aos avaliados, da menção qualitativa de Desempenho muito bom, pode resultar o reconhecimento de mérito excecional, mediante proposta do avaliador e parecer favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, significando Desempenho excelente, o qual depende da verificação da superação de todos os objetivos, e da demonstração a nível elevado de 90 % das competências, não tendo nenhuma não demonstrada, acrescido da fundamentação do especial contributo, com autonomia, do desempenho do trabalhador para os resultados da respetiva unidade orgânica e da exemplaridade do seu desempenho e competências para o serviço e para os demais colaboradores.
- 5 -O reconhecimento de mérito excecional, como referido no número anterior, dá origem a um agraciamento, nomeadamente, através de publicação no Diário da Assembleia.
- 6 -Para além do referido no número anterior, as menções de avaliação da GEDALM têm os efeitos previstos para as avaliações do desempenho dos trabalhadores da administração regional autónoma da Madeira.
Artigo 22.º — Avaliação final e menções avaliativas
Vigente desde: 27/10/2020