Os artigos 24.º, 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
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- 2 -A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 100 % do valor da retribuição mínima mensal garantida.
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- 4 -...
Artigo 28.º
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O montante do subsídio de desemprego é acrescido de 2 % para os residentes nas Regiões Autónomas.
Artigo 29.º
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- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25 %, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 30.º
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- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O montante do subsídio social de desemprego é acrescido de 2 % para os residentes nas Regiões Autónomas.